Atualmente visualizando a categoria: "OPINIÃO"

A discussão de algum tipo de controle administrativo e disciplinar sobre as atividades do Poder Judiciário não era nova quando da EC nº 45/2004.

Na Constituinte 1987/1988, o tema aflorou e nada foi aprovado. Tal discussão surgiu com o próprio desenvolvimento do processo democrático brasileiro.

Eram e são inegáveis os reclamos da cidadania por instrumentos eficazes de fiscalização e controle na condução dos negócios públicos, aí incluída a regularidade na prestação jurisdicional.

Continue lendo »

Marcados com:
 

Ao longo dos anos, a Magistratura Brasileira foi penalizada com a falta de planejamento estratégico, principalmente no que se refere à discussão do orçamento e à definição de prioridades na gestão do Judiciário. Essa falta de conhecimento e de planejamento reflete na qualidade dos serviços prestados e aumenta a morosidade na prestação jurisdicional, sem dúvida a maior critica da população em relação ao funcionamento do Poder Judiciário.

Do mesmo modo, o Judiciário funcionava sem um controle efetivo da sociedade, no sentido de fiscalizar e apurar a responsabilidade funcional dos seus membros.

A sociedade organizada e parcela da própria Magistratura lutavam pela instituição de um controle externo do Judiciário, convencidas de que todo poder sem controle tende ao abuso ou ao autoritarismo. O autocontrole exercido pelos órgãos internos – Corregedorias e Conselhos de Magistratura – se apresentava ineficiente e contaminado pelo corporativismo, sem cumprir o dever do combate aos desmandos e distorções administrativas, e aos desvios de verbas no Judiciário.

Continue lendo »

Marcados com:
 

Este volume da revista Interesse Nacional contém, sem dúvida, um grande número de análises, sob os mais diversos ângulos, do Conselho Nacional de Justiça.
O que seria possível acrescentar? Talvez uma visão geral das causas que levaram à sua criação, seu modo geral de funcionamento desde sua instalação, e a percepção pelos públicos interno e externo do Judiciário quanto à sua atuação.

Para entender a criação no Brasil de um Conselho Nacional de Justiça é preciso remontar à influência exercida pelos organismos internacionais sobre os países sul-americanos, ao longo da década de 1990.

A partir de então, tornou-se corrente no âmbito da burocracia pensante dessas instituições a percepção de que as iniciativas tendentes ao desenvolvimento econômico esbarravam numa endêmica “fraqueza institucional” do Poder Judiciário. Tal deficiência acarretava insegurança jurídica incompatível com o desejado afluxo de capitais e investimentos que impulsionasse as economias da região. Por isso, deu-se início a uma onda de “Reformas do Poder Judiciário” em toda a América Latina, com financiamento dos bancos internacionais de desenvolvimento (Banco Interamericano de Desenvolvimento e Banco Mundial).

Continue lendo »

Marcados com:
 

Autores: Joaquim Falcão, Diego Werneck Arguelhes e Pablo de Camargo Cerdeira

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) resulta de experimento institucional transformador. Nasce como aperfeiçoamento da democracia – regime no qual nenhum poder consegue ser independente de todos, o tempo todo, e em todas as matérias, parafraseando Lincoln. Começou a ser imaginado na transição, antes da Constituinte, ainda sob a forma de um controle externo do Poder Judiciário. O debate continuou aceso na comunidade jurídica e no Congresso ao longo da década de 1990. Mas foi só em 2003, com a criação e atuação da Secretaria Nacional de Reforma do Judiciário, que ganhou definitivamente a pauta pública nacional (1) . Virou prioridade. Política de Estado, não de um ou outro governo específico.

Continue lendo »

Marcados com:
 

Dentre as mudanças resultantes da reforma do Judiciário de 2004 (Emenda nº 45), nenhuma outra foi tão assimilada pela sociedade quanto a que criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujo objetivo de coordenar, planejar e supervisionar a administração da Justiça ganhou uma dimensão muito além do que se esperava. Era a primeira vez que um poder até então considerado hermético passaria a ser fiscalizado por representantes da sociedade civil.

Para qualquer efeito, na visão midiática, tratava-se de efetivar o “controle externo”, considerando que os tribunais e seus respectivos ocupantes, a partir daquele momento, estariam sob as vistas de conselheiros representantes do Senado, da Câmara dos Deputados, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil. Até caberia mais, porém isso bastou para animar uma polêmica que continua nos dias de hoje.

Continue lendo »

Marcados com:
 

Historicamente, o controle externo do Poder Judiciário é próprio do sistema parlamentar. Pela hegemonia do parlamento, legítimo representante da vontade popular, o Poder Executivo, exercido em dua­lidade pelo chefe de Estado (o monarca ou presidente) e pelo chefe de Governo (primeiro-ministro), bem assim o Poder Judiciário, cujos integrantes são escolhidos pelo Executivo na formação de cúpula, necessitam ter o controle do poder dominante, o que o fazem via controle externo.

Nos países em que estão bem delineados os três poderes e cujo Executivo está monocraticamente concentrado nas mãos de um presidente que é, ao mesmo tempo, chefe de Estado e chefe de Governo, não se pode falar em controle externo para os demais poderes, pois se fiscalizam entre si, em mecanismo de freios e contrapesos.

No Brasil, república federativa presidencialista, a ideia de controle externo para o Judiciário soou como estranha intervenção, na medida em que a inovação contrariava a estrutura de poder constitucionalmente estabelecida.

Continue lendo »

Marcados com:
 

O CNJ como órgão instrumento de autocorreção e planejamento

É sempre interessante, além de realmente emblemático, observar a reação da sociedade a qualquer possibilidade de ameaça sobre a competência ou atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A indignação geral demonstra que o órgão, ultrapassando as fronteiras da comunidade jurídica, revela-se como legítima conquista da democracia brasileira – algo assim como um degrau a mais rumo à maturidade institucional.

A reação se explica pelo alto desempenho do CNJ, cujas ações, amiúde plasmadas em números e estatísticas, causam sempre grande repercussão quando publicadas nos veículos da imprensa nacional. É fato: o CNJ deu ao Judiciário importante instrumento de autocorreção, permitindo a identificação de desvios e, principalmente, oferecendo prontamente soluções. Contudo, é preciso muito cuidado para não minimizar o CNJ, colocando-o no papel de poderosa corregedoria-geral do Judiciário ou, menos ainda, de tirânico tribunal de inquisição contra a magistratura pátria.

Continue lendo »

Marcados com:
 

O Brasil atravessa um intenso processo de transformação, com impactos positivos sobre a realidade social interna e sobre o perfil da inserção do país no plano internacional. Muitos fatores contribuíram para essas mudanças. Um deles, porém, não tem merecido a devida atenção dos analistas. Refiro-me à consolidação do estado democrático de direito e ao fortalecimento do Poder Judiciário sob a égide da Constituição de 1988.

Pensadores, como os Nobel Amartya Sen e Douglas North, há anos nos ensinam que as instituições jurídicas são “instrumentos” do desenvolvimento, e não meros “resultados” ou “consequências” desse processo.

Um sistema legal sólido e eficaz garante a segurança jurídica e a rápida solução de controvérsias. A democracia fundada no estado de direito assegura a transparência das decisões do governo, a accountability das autoridades e a melhor alocação dos gastos públicos e dos investimentos sociais. Instituições jurídicas funcionam, assim, como fator indutor de investimentos produtivos, com geração de renda e melhoria das condições sociais.

Continue lendo »

Marcados com:
 

As televisões abertas estão em crise, sejam as privadas, com finalidades comerciais, sejam as públicas, com finalidades sociais. Seria uma temeridade pretender fazer um diagnóstico definitivo dessa crise, mas alguns indícios podem ser detectados, como alguns caminhos podem ser perseguidos. Da mesma forma, precisamos nos indagar sobre o retorno que essas televisões proporcionam à sociedade que as sustenta.

Continue lendo »

Marcados com:
 

Para começar o jogo, pense nisso: na França, em 1998, o presidente do Comitê Organizador Local da Copa do Mundo foi Michel Platini, melhor jogador da história do futebol francês até que, naquela Copa, Zinedine Zidane lhe tomasse a coroa. Platini não era o presidente da FFF, a Federação Francesa de Futebol.

Na Alemanha, em 2006, o presidente do Comitê Organizador Local da Copa do Mundo foi Franz Beckenbauer, o Kaiser, melhor jogador da história do futebol alemão até hoje. Beckenbauer não era o presidente da DFB, a Federação Alemã de Futebol.

Continue lendo »

Marcados com: